Declaração de operações realizadas que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo
29 de Julho de 2015
 

Em 22 de julho de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 685/2015, que cria, além de outras coisas, a obrigação de informação à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

A Medida Provisória cria a obrigação, para o sujeito passivo, de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que impliquem em supressão, redução ou diferimento de tributo, até 30 de setembro de cada ano nas seguintes hipóteses:

(i) atos praticados que não possuírem razões extratributáveis relevantes;
(ii) forma do negócio realizado não usual; ou
(iii) tratar-se de ato específico previsto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A declaração de atos ainda não ocorridos receberá o tratamento dado às consultas tributárias, e na hipótese da Secretaria da Receita Federal não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos, acrescidos de juros de mora apenas.

O não cumprimento de tais atos implicaram em omissão dolosa do sujeito passivo, com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa.

A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ainda editarão normas necessárias à execução dos procedimentos previstos nesta Medida Provisória.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TAXAS PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Por derradeiro, a Medida Provisória prevê a possibilidade de o Poder Executivo Federal promover a atualização monetária de diversas taxas, dentre elas, as relacionadas às atividades de fiscalização da ANVISA e do INMETRO, e de fiscalização do mercado de valores mobiliários e de merco de seguro e resseguro, de capitalização e previdência complementar aberta.

Orly Santana - Sócio Tributarista e Cível