PRORELIT - Programa de Redução de Litígios Tributários
29 de Julho de 2015
 

Em 22 de julho de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 685/2015, que institui, além de outras coisas, o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

Através desse novo programa, as empresas poderão quitar débitos de natureza tributária administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo vencimento se deu em 30 de junho de 2015, com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

O prazo para o requerimento da quitação dos débitos nos termos da Medida Provisória é até 30 de setembro de 2015. A adesão ao programa importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, bem como confissão extrajudicial.

Se os débitos estiverem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais a que se referem os mesmos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as respectivas ações.

A quitação se dará da seguinte forma:

(i) pagamento em espécie de, ao menos, 43% do valor consolidado dos débitos indicados, até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento; (ii) quitação do saldo remanescente por utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL;

Segundo a referida medida, caso exista depósitos judiciais vinculados aos débitos indicados, estes poderão ser utilizado, sendo convertido em renda da União, e aplicando-se ao remanescente o pagamento através da utilização do saldo de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL.

Cabe destacar ainda que não será possível pagamento de débitos consolidados em parcelamentos anteriores.

NO que atine aos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL passíveis de utilização na quitação dos débitos, a Medida Provisória estabelece os seguintes percentuais para sua utilização:

(i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; (ii) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e as referidas na Lei Complementar nº 105/2001, segundo o inciso II do art. 4º da Medida Provisória; e (iv) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para as demais pessoas jurídicas.

Por fim, na hipótese de indeferimento dos créditos, será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos indicados. O Fisco tem o prazo de cinco anos para analisar o pedido de quitação, contados da apresentação do requerimento e a sua homologação extingue o crédito tributário

Orly Santana - Sócio Tributarista e Cível
Rafael Santiago Araujo - Advogado Tributarista