Não Incidência da Contribuição Previdenciária nos Contratos de Stock Options
02 de Agosto de 2015
 

O contrato de stock options consiste no direito de adquirir (mediante pagamento) ações de determinada empresa, em momento futuro, após o cumprimento das condições contratuais firmadas entre as partes.

Tal modalidade de contrato surgiu como forma das empresas reterem os talentos por longo prazo em seu quadro de colaboradores. Assim, tem-se um atrativo aos colaboradores, que mediante tal proposta se empenham em realizar os seus préstimos por longos anos na companhia.

A grosso modo, existem dois modelos de tais contratos, a saber: (i) convencional, consistindo na garantia ao titular do direito a opção de comprar as ações da empresa em data futura por preço certo; e (ii) diferenciado, o qual consiste na garantia de compra de ações fantasmas (phantom option), onde o beneficiário receberá a diferença entre o preço de compra e o de venda das ações que adquiriu.

O cerne da questão do presente artigo é discutir se incide ou não a contribuição previdenciária sobre a verba decorrente de tal contrato.

A contribuição previdenciária, prevista no artigo 195, I, da Constituição Federal, em termos básicos, incide sobre o salário do trabalhador.

Em constantes autuações, a Receita Federal tem entendido que a verba decorrente de contrato de stock options possui natureza salarial, fazendo incidir, portanto, a referida contribuição.

Analisando a legislação de regência acerca do termo salário e seu conceito, temos que este possui alguns pressupostos indispensáveis, a saber: (i) retributividade; (ii) habitualidade; e (iii) para que haja natureza jurídica salarial, a verba deve decorrer do contrato de trabalho.

Portanto, para que incida a contribuição previdenciária nas verbas oriundas dos contratos de stock options, é necessária que esta seja fruto de contraprestação dotada de retributividade, que tenha caráter habitual e que decorra de um contrato de trabalho.

No entanto, insta frisar que as verbas decorrentes do contrato de stock options não possuem caráter retributivo, pois é o empregado quem compra as ações da empresa em que trabalha. Por outro lado, tal verba também não se adequa ao conceito de habitualidade, eis que o contrato é exercido uma única vez.

Não obstante, há que se afastar também que o contrato de stock options não decorre do contrato de trabalho, pois pode ser, inclusive, firmado entre prestadores de serviço que sequer possuem vínculo empregatícios com a empresa.

Nesse sentido, inclusive, decidiu o TST, afirmando que o contrato em questão, mesmo que eventualmente decorra de contrato de trabalho, o seu benefício é de natureza mercantil, destituído de natureza salarial. Vejamos:

Com isso, resta notório que as verbas recebidas em razão da opção de compra de ações (Stock Options) fogem ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Concluímos, portanto, que ante a ausência dos pressupostos necessários ao conceito do termo salário, as verbas recebidas em razão de contratos de Stock Options firmado entre colaboradores/prestadores de serviços e empresas não são atingidas pela incidência da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988.

Rafael Santiago Araujo – Advogado Tributarista – OAB/SP nº 342.844