Mercadoria Bonificada como Custo Operacional Dedutível
02 de Outubro de 2015
 

A prática da bonificação dada as mercadorias é amplamente utilizada pelas empresas como forma de incentivar as vendas.

Contudo, essa prática está submetida, dentre outros tributos ao IRPJ, CSLL, variando conforme a atividade e o produto, gerando a dúvida se tal expediente é ou não custo operacional capaz de permitir o abatimento para determinação da correta base de cálculo dos tributos mencionados.

De um modo geral, principalmente na Doutrina e nas bancas de tributárias especializadas, tem sido defendido que tal expediente é em verdade um desconto incondicional, relativamente à própria operação de saída do estabelecimento industrial.

Deste modo, se houve uma bonificação significa que esse valor não entrou como receita da empresa, e consequentemente sobre esta bonificação não deve recair tributação sobre a receita integral, mas deve-se observar que tal prática se reveste da qualidade de desconto incondicional, devendo assim ser deduzido da receita para fins de apuração dos tributos.
Enfim a Secretaria da Receita Federal do Brasil se posicionou nesse sentido, através de solução de consulta Cosit, com efeito vinculante, portanto.

Outro ponto também abarcado pela Secretaria da Receita do Brasil, também em solução de consulta COSIT, determinou que o desconto equivalente ao ICMS incidente na operação, destacado na nota fiscal cujo destinatário se situa na Zona Franca de Manaus, se reveste da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Mesmo não tendo sido afirmado expressamente nas atuais posições, entende-se que por questões de manutenção de premissas, é possível afirmar que o mesmo entendimento deve acompanhar outros tributos, como o caso do PIS, COFINS e CPRB.

Isto porque, a incidência dessas operações recai sobre a receita de modo que, uma vez a empresa crie concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com a finalidade de manter fidelidade comercial, ampliar mercado e aumentar as vendas é considerada despesa operacional dedutível para tais fins.

Nesse sentido, recomenda-se que sejam analisadas as apurações dos últimos cinco anos para empresas optantes pelo lucro real, podendo utilizar-se de eventuais créditos de IRPJ e CSSL sobre mercadorias bonificadas.

De outra banda, para os demais tributos, tendo em vista que não há um parecer firme da Secretaria da Receita Federal do Brasil nesse sentido, recomenda-se a interposição da medida judicial adequada para resguardar o mesmo direito para os demais tributos.

Orly Santana - Sócio Tributarista e Cível