Alterações introduzidas pela medida provisória 664/2014 - Concessão de auxílio-doença e repercussões
31 de Março de 2015
 

O Poder Executivo, no uso de suas atribuições do artigo 62, “caput”, da Constituição Federal de 1.988, criou a Medida Provisória n. 664 de 30 de dezembro de 2.014, alterando a Lei n. 8.213/91, dentre outras, trazendo significativas mudanças para a concessão de benefícios previdenciários, em especial, o auxílio-doença e a pensão por morte.

Visando atingir o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário, a MP 664/14 restringiu o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que passará a ser mais regrado e mais rigoroso.

Notoriamente, o “Auxílio-Doença” é o benefício a que tem direito o trabalhador-segurado que, após cumprir o período de carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho, ainda que temporariamente, por motivo de doença ou acidente.

Anteriormente, o artigo 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91, estabelecia as diretrizes para concessão do auxílio-doença, nos seguintes termos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Conforme se observa, antes do advento da MP 664/2014, para que o segurado pudesse se habilitar ao benefício do auxílio-doença, seja de natureza previdenciária ou acidentaria, era necessário o afastamento das atividades laborais por, no mínimo, 16 dias, sendo que os salários, referente aos primeiros 15 dias de interrupção do contrato, eram suportados exclusivamente pelo empregador.

Todavia, a MP 664/2014 revogou expressamente a redação do artigo 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91, passando a tratar sobre o tema no artigo 60 no mesmo repertório legal, in verbis:
“Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
(...)
§ 3º. Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(...)
§ 6º. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Conforme se pode verificar, na nova redação do artigo 60, I, da Lei n. 8.213/91, para as concessões do auxílio-doença, cujos requerimentos ocorram a partir da vigência da MP 664/2014, será necessário o afastamento das atividades profissionais, por um período superior à 30 dias.

Desta forma, o segurado estará habilitado à solicitar a concessão do benefício em comento perante a Previdência Social, a partir do 31º dia de afastamento, ou, em seguida da data do respectivo requerimento, se este ocorrer após 45 dias da interrupção contratual.

Além disso, conforme também previsto no § 3º, do artigo 60, da Lei n. 8.213/91, os salários, ora relativos do primeiro trintídio da interrupção contratual, serão custeados, exclusivamente, pelo empregador, tendo como base, a remuneração integral do empregado.

Não obstante, em regra, o auxílio-doença ainda imprescinde de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nas hipóteses de invalidez, quando decorrente de acidente de qualquer natureza; doença profissional; do trabalho; ou de moléstias graves listadas em ato regulamentar.

Quanto ao valor do salário-de-benefício, consoante o instituído no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, este corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, de todo o período de contribuição, sendo observado, contudo, o piso não inferior à 01 salário mínimo nacional.

Todavia, neste particular, a MP 664/2014 instituiu, ainda, um novo teto para o valor do auxílio-doença, introduzindo o § 10, no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
“Art. 29. (omissis)
(...)
§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”

Desta forma, o teto do salário-de-benefício será, no máximo, equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição.

Pois bem. De um certo modo, para os empregados, é possível dizer que as alterações nas regras do auxílio-doença foram mais benéficas, porquanto que a percepção remuneratória, nos primeiros 30 dias de afastamento, será feito com base no valor integral do salário, de forma direta e imediata pelo empregador, sem a necessidade de submissão à análise médica pericial. Ao passo que, anteriormente, somente os primeiros 15 de afastamento eram suportados pelo empregador.

Além das preditas modificações, a MP 664/2014 também acrescentou a possibilidade de terceirização das perícias médicas realizadas pelo INSS, por convênio, acordo ou termo de cooperação técnica, conforme dispõe o artigo 60, § 5º, I e II, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 60. (omissis)
(...)
§ 5º. O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.”

Além disso, o artigo 60, § 6º, Lei n. 8.213/91, também introduzido pela medida provisória em comento, estabelece ser indevida a concessão do auxílio-doença, se o segurado ingressar na Previdência Social, já sendo portador de doença ou lesão suscitada como causa do afastamento, exceto se a atividade laboral for o motivo para a progressão ou o agravamento da moléstia ou lesão.
Independentemente das motivações do Governo Nacional, é indiscutível que a mudanças nas regras para concessão do auxílio-doença impactarão, única e exclusivamente, o empregador, especialmente aqueles que detenham um número elevado de trabalhadores. Isso porque, consequentemente, deverá arcar com o pagamento integral do salário do obreiro afastado, por um período de 30 dias, enquanto o salário-de-benefício pago pela entidade autárquica não representa, na maioria das vezes, o valor integral da remuneração percebida pelo trabalhador.

Em contrapartida, a medida governamental não trouxe nenhum benefício, de qualquer ordem, para o empregador. Ou seja, todo o desencargo financeiro do Governo Federal, neste particular, está sendo inteiramente custeado pelas empresas e empregadores em geral, que se veem reféns de uma política econômica e tributária desmotivadora.

A principal mudança nas regras do auxílio-doença, que determina o afastamento das atividades laborais em período superior à 30 dias, valerá somente a partir de 01/03/2015, conforme especificado no artigo 5º, III, da MP 664/2014.

Oportuno ressaltar que, no Direito Constitucional Brasileiro, a Medida Provisória (MP) é um ato unipessoal do Presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, em caso de relevância e urgência, que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de sua publicação, podendo ser prorrogável por igual período, nos exatos termos do artigo 62, § 7º, da CF.

As novas regras, porém, ainda precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional, no prazo legal de 60 dias, limitados à 120 , para que sua eficácia seja mantida. Essa data limite começa a contar somente a partir do fim do recesso legislativo, ou seja, em 02 de fevereiro de 2.015.

Paulo Augusto Greco - Sócio Tributarista, Cível e Comercial
Luiz Alexandre Spinelli - Advogado Trabalhista