Contribuições Previdenciárias – Exclusão do ICMS e ISS da Base de cálculo da contribuição previdenciária patronal |
31 de Março de 2015 |
A Seguridade Social que trata resumidamente de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social tem como base, dentre outas contribuições a contribuição patronal. Conforme determinação do artigo 195 da Constituição Federal a contribuição patronal será incidente sobre (i) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (ii) receita ou o faturamento e (iii) o lucro. Ora, a partir do momento em existem disposições já consolidadas de direito privado, não pode o poder público alterar as mencionadas disposições. Ademais, tais conceitos inclusive foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como conceitos de direito privado, e portanto não passíveis de alterações em suas definições pelo legislador. Ocorre que, apesar da pacificação acima explicitada, a Lei nº 12.973/14, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, buscou alterar o conceito de receita bruta, passando a incluir neste conceito o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Justamente em razão da natureza jurídica de direito privado que cerca os conceitos de “receita” e de “faturamento”, não pode o poder legislativo, ao arrepio de posicionamento já consolidado pela mais alta Corte Brasileira, novamente tentar alterar estes conceitos. Ainda, outro fator importante que milita a favor do contribuinte é o fato de que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 240.785, julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Neste julgamento o STF assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento. Percebe-se, então, a semelhança entre o que já foi julgado pelo STF e a recente discussão originada pela Lei nº 12.973/14: imposto não é receita ou faturamento, mas sim ônus fiscal e nada mais representa do que valores que embora cobrados do comerciante ou prestador de serviços é automaticamente repassado ao Erário. Por fim, felizmente, são várias as notícias de liminares favoráveis aos contribuintes, uma vez que muitos juízes têm entendido que o precedente do Supremo aplicado em relação à COFINS amolda-se perfeitamente com relação à contribuição patronal e decisões suspendendo o pagamento da contribuição sobre o ICMS ou ISS estão sendo proferidas, como por exemplo a decisão proferida pela 15ª Vara Federal em Brasília. Destarte, não restam dúvidas de que o atual cenário é favorável aos contribuintes, sendo que a melhor saída para o momento é que sejam propostas ações objetivando o afastamento da cobrança ora estudada. Orly Santana
- Sócio Tributarista e Cível |