Restituição de taxas cobradas indevidamente na compra de imóveis na planta
28 de Abril de 2015
 

A compra de um imóvel na planta é uma opção para muitos consumidores, tendo em vista o crescimento imobiliário e grande oferta de unidades.

Ao passo que a oferta de empreendimentos aumentou de forma considerável, os problemas decorrentes disso aumentaram na mesma proporção.

Ocorre que, no ato da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel na planta, as construtoras repassam aos consumidores a cobrança de tarifas e serviços que, conforme entendimento recente de nossos tribunais, são indevidos ou de responsabilidade exclusiva das construtoras.

Entre as abusividades apontadas, temos a Tarifa SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária) e a cobrança do serviço de corretagem.
A justificativa para a referida cobrança indevida é a necessidade da assistência jurídica e “discussão” das cláusulas contratuais, que, como sabemos, trata-se de um contrato de adesão que não permite modificações e discussões acerca de suas cláusulas.

Quanto ao serviço de corretagem, inúmeras irregularidades são apontadas, iniciando com a efetiva configuração da prestação do serviço, uma vez que, de acordo com a definição do referido instituto, necessário se faz que o corretor não possua nenhuma relação de dependência com nenhuma das partes, o que sabemos que não ocorre quando se trata de estande de vendas montados para lançamentos imobiliários, onde, efetivamente os corretores que ali estão tem ligação direta com às construtoras, agindo na prática como vendedores dos referidos imóveis.

Ademais, além dos pretensos compradores terem a obrigatoriedade de arcar com o pagamento do referido “serviço”, que é devido pela parte vendedora da relação, o mesmo ainda não pode efetivar a livre escolha de seu corretor, ou seja, há a vinculação aos corretores impostos pelas construtoras, restando comprovada a notória prática ilegal da venda casada, em afronta ao artigo 39, I, Do Código de Defesa do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça em julgado proferido pelo Ilustre Desembargador Sidnei Benetti, abaixo colacionado, decidiu que, em ambos os casos a repetição do indébito deve ser efetivada em dobro, ante a presença da má-fé das empresas em não demonstrar claramente as referidas justificativas nas cobranças ao consumidor.

Assim, de acordo com o entendimento majoritário de nossos Tribunais, há a patente conduta incompatível com a boa – fé contratual, praticada pelas construtoras quando da cobrança das referidas tarifas, o que possibilita a repetição do valor atualizado em dobro.

Orly Santana - Sócio Tributarista e Cível
Juliana Biancardi Advogada Cível – Contratual e de Direito do Consumidor