Restituição de taxas cobradas indevidamente na compra de imóveis na planta |
28 de Abril de 2015 |
A compra de um imóvel na planta é uma opção para muitos consumidores, tendo em vista o crescimento imobiliário e grande oferta de unidades. Ao passo que a oferta de empreendimentos aumentou de forma considerável, os problemas decorrentes disso aumentaram na mesma proporção. Ocorre que, no ato da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel na planta, as construtoras repassam aos consumidores a cobrança de tarifas e serviços que, conforme entendimento recente de nossos tribunais, são indevidos ou de responsabilidade exclusiva das construtoras. Entre as abusividades apontadas, temos a Tarifa SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária) e a cobrança do serviço de corretagem. Ademais, além dos pretensos compradores terem a obrigatoriedade de arcar com o pagamento do referido “serviço”, que é devido pela parte vendedora da relação, o mesmo ainda não pode efetivar a livre escolha de seu corretor, ou seja, há a vinculação aos corretores impostos pelas construtoras, restando comprovada a notória prática ilegal da venda casada, em afronta ao artigo 39, I, Do Código de Defesa do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça em julgado proferido pelo Ilustre Desembargador Sidnei Benetti, abaixo colacionado, decidiu que, em ambos os casos a repetição do indébito deve ser efetivada em dobro, ante a presença da má-fé das empresas em não demonstrar claramente as referidas justificativas nas cobranças ao consumidor. Assim, de acordo com o entendimento majoritário de nossos Tribunais, há a patente conduta incompatível com a boa – fé contratual, praticada pelas construtoras quando da cobrança das referidas tarifas, o que possibilita a repetição do valor atualizado em dobro. Orly Santana - Sócio Tributarista e Cível |