A possibilidade de isenção de tributação quanto ao pagamento de Demurrage para países com regime fiscal privilegiado
11 de Junho de 2015
 

A atual legislação brasileira considera que são “paraísos fiscais” aqueles países cuja legislação interna oponha sigilo a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. Ademais, também são classificados como paraísos fiscais aqueles países que não tributam a renda ou a tributam em percentual abaixo de 20% (vinte por cento).

Outra faceta da legislação sobre países com uma tributação diferenciada, é a respeito dos países com “regime fiscal privilegiado”, segundo instituiu a Lei nº 11.727/08, cujo conceito é aplicável às regras de preço de transferência , são aqueles que oferecem privilégios fiscais e judiciais com o objetivo de atrair investimentos, como por exemplo, a concessão de benefícios sem a exigência de realização de atividade econômica substantiva no país, ou ainda, país que não permita o acesso à informações relativa à composição societária, titularidade de bens ou às operações econômicas realizadas.

Conforme determina o artigo 8º da Lei nº 9.779/99, ressalvadas algumas hipóteses, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), assim sendo, temos que em operações com localidades tidas como “paraísos fiscais”, a tributação será de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o IRRF.

Em contrapartida, as operações com países conhecidos por terem um “regime fiscal privilegiado”, não serão tributadas com a alíquota de 25% de IRRF, sendo que serão analisadas para tributação levando-se em conta o preço de transferência, conforme inclusive é o entendimento da Receita Federal do Brasil:

(...)
Há de salientar que o conceito de “regime fiscal privilegiado” foi concebido com o intuito de ensejar a aplicação dos controles de preços de transferência a operações com entidades que gozam de um regime fiscal mais benéfico e que, potencialmente, pode conduzir à redução da base tributável brasileira, ainda que previsto de forma excepcional na legislação do país ou dependência em que residente ou domiciliado o beneficiário.

A grande questão é saber se há ou não a incidência de IRRF em relação aos pagamentos de Demurrage aos países que tem tributação diferenciada, aqui incluídos os países conhecidos por serem “paraíso fiscal” e os que tem “regime fiscal privilegiado”.

Lembrando que Demurrage, de forma objetiva, é o pagamento efetuado no caso de atraso do embarque de carga, ou seja, é a sobrestadia do contêiner no porto.

Este pagamento (indenização) pode ser feito pelo afretador, arrendatário, exportador ou importador, armador ou dono do navio ou do equipamento. Tal pagamento pode ser realizado tendo como beneficiários países conhecidos por serem “paraísos fiscais” e países conhecidos por terem “regime fiscal privilegiado”, o que é o escopo deste estudo.

Assim, tendo em vista que trata-se de uma espécie de indenização, e também pelo fato de haver uma clara distinção entre os institutos aqui estudados, entende-se que não se possa trazer a tributação especial para os pagamento de demurrage efetivados para zonas consideradas como regime especial privilegiado, aplicando-se então a alíquota prevista não artigo 1º da lei 9.481/97

Orly Santana - Sócio Tributarista e Cível
Natalia Salviano Obstat – Advogada Tributarista