Empresas em situação de dificuldade econômico-financeira poderão aderir ao PPE - Programa de Proteção ao Emprego
10 de Julho de 2015
 

Nesta terça feira, dia 07, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória - MP 680/2015, que criou o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, que trata da possibilidade de redução de salário dos empregados, com a respectiva redução da jornada de trabalho, bem como o decreto 8.479/2015, regulamentando pontos da MP mencionada e ainda a criação de comitê para definição das regras para a adesão e funcionamento do programa.

Em linhas gerais a MP trata da redução da jornada dos trabalhadores das indústrias, em até 30%, com a respectiva redução do salário, para todos os empregados da empresa, ou somente de um determinado setor. Estas reduções, de jornada e salário somente poderão ser praticadas em tempos de crise ou de queda expressiva de produção.

Os empregados atingidos pela redução salarial terão uma compensação financeira, equivalente a 15% do salário, mediante recebimento de recursos oriundos do FAT.

A redução da jornada de trabalho terá duração máxima de seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.

Poderão aderir ao PPE, até o dia 31 de Dezembro de 2015, as empresas que estiverem em situação de dificuldade econômico-financeira, "nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal".

O comitê criado pelo decreto, tem a responsabilidade de indicar quais setores da economia serão contemplados com o PPE, entretanto alguns pontos básicos já estão definidos:

a) A empresa deverá comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, pelo menos, dois anos;
b) Apresentar certificado de regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c) Comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira;
d) Existência de acordo coletivo de trabalho específico, com o respectivo registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Ponto importante está no artigo 5 da MP, que determina que as empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Paulo Augusto Greco - Sócio Tributarista, Cível e Comercial