Recuperação de valores excedentes pagos a título de multa moratória
24 de Julho de 2015
 

O artigo 150, IV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizar tributos com efeito de confisco.

Na seara tributária, o referido comando normativo consolida uma das mais importantes limitações ao poder de tributar, a qual denominou-se de princípio do não confisco.

Ocorre que, em decorrência do atraso no pagamento de tributos por algumas empresas, o Fisco, em todas as suas esferas, vem autuando os contribuintes em multas com percentuais excessivos, tornando-se, em seu efeito, notadamente confiscatórias.

Não raras vezes, a fiscalização aplica multas em valores superiores a casa dos 50%, o que, na visão da melhor doutrina, configura verdadeiro confisco de patrimônio.

Em razão disso, ao analisar uma discussão na qual se debatia o valor excessivo da multa aplicada (30%, no caso concreto), o Supremo Tribunal Federal, através de decisão proferida pela 1ª Turma, entendeu que a multa no patamar em que aplicado (30%) configura confisco ao patrimônio do contribuinte, limitando-a, no caso, ao percentual de 20%.

O ministro Luís Roberto Barroso, ao analisar a matéria, considerou que "o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa". Em outro ponto de seu voto, o ministro afirma que, "reconhecido que a vedação ao caráter confiscatório é uma cláusula aberta, pode ela ser aplicada de forma mais ou menos incisiva conforme a natureza da multa e, no âmbito do direito sancionador, deve ser tolerada a punição maior quando houver dolo".

Tal precedente traz em uma análise rápida a possibilidade de alegar em defesas administrativas ou judiciais a impossibilidade de aplicação de multas em patamares considerados não razoáveis ou, dito de outra forma, confiscatórios.

Entretanto, em uma análise um pouco mais profunda, entende-se que tal precedente pode abrir portas para que as empresas em geral possam pleitear a restituição de créditos nos últimos anos. Explica-se.

Com a impossibilidade do confisco, os valores quitados nos últimos anos em tal espécie podem ser considerados pelo poder judiciário como créditos perante os entes tributantes.

Assim sendo, abre-se a possibilidade de pleitear tais créditos para fins de compensação tributária, gerando um efeito caixa que, pode ser interessante, dependendo do fluxo de autuações da empresa.

Portanto, recomenda-se às empresas que chequem o patamar das multas quitadas nos últimos anos para analisar a viabilidade de uma demanda judicial nesse sentido.

Rafael Santiago Araujo - Advogado Tributarista