Em soluções de consulta recente (Cosit 212/2015 e 211/2015), a Receita Federal do Brasil, esclareceu sobre a dedutibilidade de descontos no lucro real e base de cálculo da CSLL. Ademais, há relação ao desconto do ICMS destacado em nota fiscal.
A solução da Cosit 212/2015 esclarece que a concessão de bonificações em operações mercantis, com o objetivo de estabilizar fidelidade comercial e aumentar o mercado, a fim de crescer as vendas e consequentemente o lucro, é considerada despesas operacional dedutível, desde que as bonificações concedidas guardem relação com as operações mercantis que lhes originaram.
Nesta linha, também é dedutível da base de cálculo da CSLL, uma vez que não há na respectiva legislação previsão que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo.
Com relação a solução da Cosit 211/2015, a mesma esclarece o desconto atribuído na nota fiscal a destinatários sediados na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação. Neste caso, tendo em vista que a isenção desse tributo na legislação relativo ao caso, possui como característica desconto incondicional, pode se deduzir da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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